Há muitos anos fui fazer uma compra em um domingo numa loja de Shopping Center e perguntei à vendedora se ela achava ruim ter de trabalhar nesse dia, e ela me respondeu que ruim era estar desempregada e sem dinheiro. Esta resposta me convenceu que se uma trabalhadora preferia trabalhar aos domingos a estar desempregada , tal trabalho era uma benção e não um castigo. Passei a defender esse trabalho até mesmo em aulas e palestras. Mas o que diz a legislação? Vamos lá.
A Lei nº 10.101/2000, que trata da Participação nos Lucros e Resultados, traz disposições sobre o tema deste artigo.
Dizem os artigos 6º e 6º-A, da referida lei:
Art. 6º Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.
Art. 6º-A. É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do inciso I do caput do art. 30 da Constituição Federal.
Ora, a lei supra já trata da matéria há bastante tempo, então porque agora o tema veio à baila?
Antes vejamos. Pela legislação do ano 2000, o trabalho aos domingos sempre foi permitido, sem qualquer outra intervenção sindical; todavia, o art. 6º-A afirma que para que haja trabalho nos feriados, faz-se necessária a participação dos sindicatos, ou seja, que tal permissão conste de convenção coletiva, documento assinado pelos sindicatos dos empregados e dos empregadores.
Para o trabalho aos domingos, o empregador terá de conceder folga compensatória aos trabalhadores em outro dia da semana, e, ainda , a cada três semanas a folga deverá coincidir com o domingo (para mulheres o descanso dominical deve ser a cada 15 dias). Quanto ao trabalho em feriados, este, reitera-se, deve estar previsto em convenção coletiva de trabalho. Não estando, não poderá o empregado trabalhar sem o recebimento de horas extras.
No passado, travou-se uma batalha judicial entre lojistas de Shopping Center e sindicatos de trabalhadores, para abertura de lojas em feriados, sendo que, com o tempo, essas discussões se encerraram e o trabalho em feriados passou a ser algo comum. Em alguns casos, sequer existia norma coletiva autorizando, de tal maneira que em 2021 o Ministério do Trabalho editou a Portaria nº 671, que autorizava o trabalho nos feriados. Ninguém se deu conta que tal portaria não poderia se sobrepor à lei, pois é norma inferior a esta. O atual ministro do trabalho editou uma nova portaria (Nº 3.665, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023) que revoga o previsto na Portaria nº 671. Em razão das críticas recebidas, o sr. Ministro resolveu postergar a vigência da Portaria nº 3.665/23 para 1º de março de 2024.
Pode-se discordar da decisão do Ministério do Trabalho, mas esta tem base em lei, ou seja, trabalhos em feriados somente se existir previsão em convenção coletiva. Aguardemos o mês de março de 2024, que promete mais do que águas fechando o verão, como disse Tom Jobim.
Domingos Sávio Zainaghi.
Advogado trabalhista. Professor de Direito do
Trabalho com mestrado, doutorado e pós-doutorado.
Sócio diretor do escritório
Domingos Sávio Zainaghi-Advogados.
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