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Home Blogs / Colunas Direito

‘QUEBROU, PAGOU?! ’ Não é bem assim!

13/12/2019
emDireito, Direito
Reading Time: 2 mins read
1
‘QUEBROU, PAGOU?! ’ Não é bem assim!
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POR: Mariana Gomes Carvalho

Nos comércios em geral não é difícil encontrar uma placa com a informação: “quebrou, pagou”.
Ocorre que essa conduta, praticada por muitos estabelecimentos, nem sempre está amparada pela lei. Quando o consumidor quebra determinado produto dentro de uma loja, inicialmente é necessário analisar sua conduta: ele teve culpa? Fez com intenção de prejudicar?
Um adulto que se dirige a uma loja com uma criança deve ser diligente a fim de evitar quebra dos produtos, caso contrário pode ser compelido a pagar produto danificado.
A mesma situação se aplica a objetos à venda com a placa “não toque”.
O consumidor que ignora essa informação e toca o produto ocasionando sua quebra, deve pagar pelos prejuízos causados.
Diferentemente dessa situação, em lojas atravancadas de prateleiras, corredores estreitos e com objetos mal empilhados, caso o consumidor quebre sem intenção, a culpa jamais deverá ser imputada a ele.
Portanto, nem sempre se aplica o famoso brocardo “quebrou, pagou”.
Cabe ao dono do estabelecimento agir com bom senso, avaliando se de fato o consumidor teve culpa.
Já ao consumidor cabe ser diligente, entretanto sem renunciar seus direitos.

Quando o consumidor quebra determinado produto dentro de uma loja, inicialmente é necessário analisar sua conduta: ele teve culpa? Fez com intenção de prejudicar?
Um adulto que se dirige a uma loja com uma criança deve ser diligente a fim de evitar quebra dos produtos, caso contrário pode ser compelido a pagar produto danificado.
A mesma situação se aplica a objetos à venda com a placa “não toque”.
O consumidor que ignora essa informação e toca o produto ocasionando sua quebra, deve pagar pelos prejuízos causados.
Diferentemente dessa situação, em lojas atravancadas de prateleiras, corredores estreitos e com objetos mal empilhados, caso o consumidor quebre sem intenção, a culpa jamais deverá ser imputada a ele.
Portanto, nem sempre se aplica o famoso brocardo “quebrou, pagou”.
Cabe ao dono do estabelecimento agir com bom senso, avaliando se de fato o consumidor teve culpa.
Já ao consumidor cabe ser diligente, entretanto sem renunciar seus direitos.

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Mariana Gomes Carvalho, especializada em Direito Civil do Massicano Advogados. Acompanhe outras informações sobre o Direito Civil no site www.massicanoadvogados.com.br, que é atualizado semanalmente

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Comentários 1

  1. Waldir says:
    5 anos atrás

    Bem complicado isto sem testemunha.

    Responder

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