O festival de cavaletes de candidatos a cargos eletivos à eleição deste ano começou. Espalhados por canteiros de avenidas e calçadas, na maioria das vezes, durante o dia e à noite, as propagandas estão no Tatuapé, Carrão, Belém e em outros bairros da Zona Leste. Além das estruturas móveis, os concorrentes aos postos de presidente, governador, senador e deputado – estadual e federal -, iniciaram também a distribuição de santinhos e colocação de placas e cartazes em imóveis.
Muitos aspirantes ao pleito estão realizando suas campanhas dentro das normas estabelecidas pelo TRE, porém outros ocupam ruas e calçamentos causando dificuldades aos motoristas, pedestres e a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
É PERMITIDO
Diante disso, o que é ou não permitido a eles? De acordo com a lei eleitoral publicada no site do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, é autorizado aos candidatos a fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições até o limite de 4 m2 e que não contrariem a legislação eleitoral, em bens particulares, desde que autorizado pelo proprietário/responsável.
PEDESTRES
A propaganda deve ser espontânea e gratuita, vedado qualquer pagamento em troca do espaço. A justaposição de placas com dimensão superior a 4 m2 caracteriza propaganda irregular devido ao efeito visual (art. 12 e §§ 1º e 2º).
É liberada a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. A mobilidade estará caracterizada pela colocação e retirada entre 6 e 22 horas (art. 11, parágrafos 4º e 5º).
SANTINHOS
Folhetos, santinhos e outros impressos podem ser distribuídos até as 22 horas da véspera da eleição (art. 13). O uso de alto-falantes pode ocorrer entre 8 e 22 horas, mantida distância maior que 200 metros de hospitais, escolas, igrejas, bibliotecas públicas e teatros quando em funcionamento, até a véspera da eleição (art. 10, § 1º). Quanto à comercialização de material institucional (do partido), ela só pode ser feita caso não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa (art. 10, IV).
NÃO É PERMITIDO
É negada a confecção, utilização e distribuição, por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor (art. 10, § 3º).
Os candidatos não podem fazer divulgação de campanha em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego – em árvores e jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios – em viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
DENÚNCIA
Outras proibições ou permissões também podem ser conferidas no link.
Para denunciar práticas ilegais, qualquer pessoa pode entrar no sistema por meio do site www.tre-sp.jus.br, mas deve se identificar, pois é vedado o anonimato. O Tribunal garante o sigilo do denunciante. O caso é encaminhado ao juiz da zona eleitoral onde houve a propaganda. Se constatar a irregularidade, o magistrado notifica o responsável para a retirada em 48 horas. Cumprida a exigência, arquiva-se o procedimento. Caso contrário, a ocorrência é encaminhada à Procuradoria Regional Eleitoral para providências cabíveis.