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Home Direito

“Preço no direct” é prática abusiva e pode configurar crime, explica especialista em Direito do Consumidor

03/04/2024
emDireito, Economia
Reading Time: 3 mins read
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“Preço no direct” é prática abusiva e pode configurar crime, explica especialista em Direito do Consumidor
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As vendas através das redes sociais têm se tornado cada vez mais frequentes. Porém, muitas vezes, ao acessar a página da loja online ou ler a descrição do anúncio do produto ou serviço, o consumidor percebe que o valor não está especificado. Ao invés do preço, o lojista colocou “preço por inbox” ou “chama no direct”.

Assim, quando os lojistas são questionados sobre o valor do produto nos comentários — ou até mesmo na legenda do post —, avisam que o preço será divulgado por meio de uma mensagem privada na rede social em questão. Essa estratégia é utilizada para aumentar a interação com a conta ou simplesmente para gerar mais expectativa no consumidor.

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Segundo Renata Abalém, advogada especialista em Direito do Consumidor, tal prática, cria um vínculo, às vezes indesejado, e para além de chata, é abusiva e ilegal de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro.

Nesse sentido, a advogada destaca a previsão do artigo 31, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90): “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.”

Além disso, a ausência do preço junto ao produto trata-se de publicidade enganosa por omissão, ensinada pelo artigo 37 do CDC. Segundo o dispositivo, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva e, “para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.”

Renata adverte que omitir informação relevante sobre o preço é também considerado crime contra a relação de consumo, e o dono do perfil anunciante pode ser punido com pena de detenção de 03 meses a 01 ano e multa, conforme artigo 66, do CDC.

Por fim, a especialista destaca que o Decreto 7.962/2013 – Lei do E-commerce, dispõe que no comércio eletrônico deve haver a divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou a descrição do serviço.

“Ou seja, a chatice do preço enviado no direct ou no privado é mais que um comportamento inadequado do fornecedor. É uma conduta ilegal e passível de pena. Devemos começar a fazer reclamação ao Procon. Começa por nós a busca por um mercado consumerista saudável. E saudável no consumo, é obediência à lei”, conclui.

Fonte: Renata Abalém – advogada, Diretora Jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte- IDC, Diretora da Câmara de Comércio Brasil Líbano, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SP.

Fonte: Renata Abalém – advogada, Diretora Jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte- IDC, Diretora da Câmara de Comércio Brasil Líbano, membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/SP.

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