Sr. redator:
“Com a disseminação dos chamados ‘rolezinhos’, iniciou-se uma discussão acalorada sobre o direito dos shoppings centers exercerem o controle de acesso, ou a identificação de frequentadores.
Primeiro deve ser analisada a iniciativa do shopping em exercer um direito, qual seja, valer-se de uma medida judicial ao constatar que a sua posse sofre ameaça.
O shopping é planejado e executado para congregar, em um mesmo local, uma gama de atividades comerciais, de lazer e de serviços, de maneira a oferecer aos clientes um local harmônico e seguro.
Ainda que pacífico e sem atos de vandalismo, o ‘rolezinho’, por si só, atrapalha o funcionamento dos estabelecimentos situados em um shopping, que não foi projetado para receber manifestações, mas sim para abrigar, em um local seguro, diversos ramos de comércio e serviços.
Ao propor a medida judicial, o shopping visa proteger, também, os seus consumidores, os lojistas lá instalados e os empregados que, por serem remunerados por comissionamento, têm os seus rendimentos severamente afetados pela falta de vendas, quando há ocorrência dos ‘rolezinhos’.
Não se pode esquecer, também, que o shopping é uma propriedade particular que assegura acesso aos seus frequentadores e consumidores, entendendo-se como tal aqueles que para lá se dirigem visando usufruir do planejamento levado a cabo pelo seu empreendedor.
Não existe relação de consumo entre o participante de um ‘rolezinho’ e um shopping. O participante não foi ao shopping para desfrutar dos serviços lá oferecidos, mas sim para participar de um ‘movimento’, ou manifestação.
Outro aspecto a ser analisado nesse contexto dos ‘rolezinhos’ é o relacionado ao popularmente conhecido como ‘direito de ir e vir’.
Não se pode esquecer, contudo, que o mesmo art. 5º da Constituição Federal que garante o ‘direito de ir e vir’, é também o que assegura o direito à propriedade. O de propriedade não se sobrepõe ao ‘direito de ir e vir’, nem este àquele.
O exercício do direito à propriedade, principalmente se feito através de uma ordem judicial, não implica em restrição ao ‘direito de ir e vir’, nem discriminação, mas sim, visa restringir o abuso.
Os chamados ‘rolezinhos’ iniciam-se através de convocações pelas redes sociais. Inicialmente concebido como forma de ‘protestar’ contra a falta de local de diversão para os jovens, o movimento acabou por desvirtuar-se, deixando de ser uma simples manifestação.
Se a simples aglomeração ordeira já gera o caos, o que dizer, então, de uma manifestação que traz no seu rastro a desordem e o corre-corre.
Esse é o histórico do que tem acontecido nos ‘rolezinhos’ e, por isso mesmo, ao ver o seu nome como indicado para que lá ocorra o próximo, o shopping deve, sim, tomar medidas judiciais protetivas.
A democracia que temos experimentado nos últimos 25 anos ainda está muito nova para sofrer os ataques desses ‘jovens constitucionalistas’ que confundem o ‘direito de ir e vir’ com balbúrdia”.
Alberto Zürcher
