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Home O Povo Quer Saber

Lei Seca completa cinco anos: avanço ou retrocesso?

27/07/2013
emO Povo Quer Saber
Reading Time: 4 mins read
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Sr. redator:
“Em junho a Lei Seca completou cinco anos de vigência. A Lei 11.705/2008 foi recebida com otimismo pelas autoridades e alardeada pela imprensa com grande empolgação, pois tinha como principal ‘missão’ ser a grande responsável pela queda do número de mortes no trânsito.

A Lei Seca trouxe alterações tanto para o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) quanto para a Lei 9.294/96, que dispõe sobre ‘as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas’. No tocante às alterações então promovidas no CTB, a Lei 11.705/2008, logo em seu artigo 1º, já deixava claro que duas, basicamente, eram as suas finalidades, quais sejam, ‘estabelecer alcoolemia 0 (zero) e impor penalidades mais severas para o condutor que digirir sob a influência do álcool’.

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É bom que se diga que a Lei Seca não ‘criou’ crime algum, mas apenas alterou a redação do delito de ‘embriaguez ao volante’, que já existia em nosso sistema normativo desde 1997, ano em que entrou em vigor o atual CTB. De fato, o crime de embriaguez ao volante, até então tipificado como ‘conduzir veiculo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem’, ganhou um novo elemento objetivo: determinada concentração de álcool por litro de sangue.

Com a Lei Seca, a tipificação do crime previsto no artigo 306 do CTB ficou condicionada à apuração objetiva de que o condutor do veículo detinha, no mínimo, seis decigramas de álcool por litro de sangue. No caso específico do bafômetro, o parágrafo único, do artigo 306, do CTB, deixou claro que era preciso estabelecer uma regra de equivalência.

Coube ao Decreto 6488/2008 estabelecer que, nos casos de a aferição da embriaguez ao volante ser medida a partir de ‘teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro)’, a ‘concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões’ seria suficiente para caracterizar o tipo penal.

Ocorre que, justamente em razão do acréscimo daquelas novas circunstâncias de caráter objetivo, a Lei 11.705/2008 passou a servir de meio para a impunidade. Isso porque, como consequência lógica do direito constitucional do acusado/investigado ao silêncio, surgiu o princípio de que ‘ninguém está obrigado a produzir prova conta si mesmo’. Sendo assim, como, então, compelir alguém a efetuar o teste do bafômetro ou o exame de sangue?

E foi justamente por conta disso que a Lei 11.705/2008 acabou representando um retrocesso. Bastava ao condutor se negar a realizar qualquer tipo de exame e, por mais embriagado que ele estivesse o crime não ficaria caracterizado.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pacificando a questão, decidiu que a partir da Lei 11.705/2008 o crime de embriaguez ao volante só poderia ser aferido e caracterizado a partir da realização de dois tipos de exame bem específicos, quais sejam, ou o exame de sangue ou o teste do bafômetro. Fica claro, então, que a Lei Seca, diferentemente do que se imaginava, trouxe mais problemas do que soluções.

Quatro anos depois o Legislativo viu-se obrigado a editar uma nova lei (Lei Federal nº 12.760/2012) a respeito do tema, de forma a tornar mais rigorosa a apuração e a constatação da embriaguez ao volante. Essa lei, que entrou em vigor no dia 20 de dezembro de 2012, inseriu importantes modificações no artigo 306 do CTB.

Em primeiro lugar, o legislador tratou de ‘limpar’ o caput, deixando-o com uma redação bem próxima daquela existente antes da Lei 11.705/2008, sem qualquer menção à concentração de álcool no sangue. O legislador definiu que a constatação da embriaguez poderia se dar ou pela ‘concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar’, ou, então, por ‘sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração de capacidade psicomotora’.

Já no parágrafo segundo, verdadeiramente ampliando os métodos de prova da embriaguez, ficou previsto que a ‘verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova’.

A Lei 12.760/2012 recebeu severas críticas ao permitir que a embriaguez pudesse ser constatada a partir de ‘vídeos, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos’. Deixou porta aberta para arbitrariedades e ‘achismos’, já que tanto policiais/agentes de trânsito quanto particulares não podem se equiparar a peritos para afirmar que alguém se encontra embriagado.

Críticas à parte, fica fácil perceber que, a partir da Lei 12.760/2012, a simples negativa do condutor em cooperar com a realização dos exames de sangue/bafômetro não é mais garantia da impunidade, haja vista que diversos outros elementos de prova poderão ser usados para comprovar a embriaguez.

E o efeito dessa legislação mais rigorosa já pode ser percebido nas ruas: o brasileiro, paulatinamente, vem adquirindo uma nova cultura. Passados cinco anos desde a implementação da chamada ‘Lei Seca’, podemos concluir que a legislação vigente, embora ainda não seja perfeita, trouxe grandes melhorias à sociedade.”

Euro Bento Maciel Filho

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