Sr. redator:
“O Jardim Nossa Senhora do Carmo ganhou de presente um abrigo para crianças de 0 a 17 anos e 11 meses. Uma dádiva colocada numa área residencial, numa via que a lei não permite tal empreendimento.
Os dirigentes prometeram uma creche e trouxeram um abrigo. Qual a diferença? A creche: são filhos de moradores do local que frequentam durante o dia e à noite os seus pais retiram. Existe uma quantidade mínima de funcionários, para cada atendido; a metragem do espaço determina a quantidade de crianças e a idade é até a pré-escola.
Já o abrigo é para crianças e adolescentes, com dificuldades de relacionamento nos seus lares, muitas vezes jovens envolvidos com a lei, que, outra diferença, muito embora o abrigo, teoricamente, é formado para atender jovens do distrito, sempre acaba recebendo pessoas de outras regiões. Em geral não respeitam os coordenadores, agridem os mais novos e, nos momentos de abstinência, sobem nos telhados, agridem a vizinhança. É um verdadeiro caos, tendo sido solicitado por diversas vezes, e muitas vezes ao dia, a intervenç ã o do batalhão policial.
Depois de muita luta foi transformado em abrigo de crianças de 0 a 5 anos. A populaç ã o, não estava satisfeita, mas não tinha os transtornos, que motivaram as queixas .
LIBERDADE ASSISTIDA
Agora, com a conivência dos proprietários do imóvel, vai sair o abrigo e no lugar vão implantar o atendimento aos jovens, que estão com liberdade assistida, conhecido como LA. Esta situaç ão vai permitir acesso ao bairro de jovens problemáticos, que já cometeram pequenos furtos, alguns viciados, ou seja , a população local ficará a mercê de um grupo muito perigoso.
Fora isto eles estão em desacordo com o convênio assinado com o poder público; por exemplo, deve ter sido colocada uma placa no local e até agora não foi colocada. Outra figura que integra o convênio é a integraç ão com a comunidade, que foi feita às pressas e com duas ou três pessoas, que receberam informaç ões precárias e falsas sobre a atividade a ser exercida.
O artigo 94 do ECA dá conta das obrigaç ões da entidade, as quais, a nosso ver, eles não estão cumprindo, tais como: I – observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes; II – n ão restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restriç ão na
decisão de internaç ão; III – oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos; IV – preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente; V – diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservaç ão dos vínculos familiares; VI – comunicar à autoridade judici ária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares; VII – oferecer instalações físicas em condições adequadas de agitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal; VIII – oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa et ária dos adolescentes atendidos; IX – oferecer cuidados médicos, psicol ógicos, odontol ógicos e farmacêuticos; X – propiciar escolariza ç ão e profissionalizaç ão; XI – propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer; XII – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; XIII – proceder a estudo social e pessoal de cada caso; XIV – reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente; XV – informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual; XVI – comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infectocontagiosas; XVII – fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes; XVIII – manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos; XIX – providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem; XX – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
Não podemos testemunhar a aplicação deste artigo do ECA, fora os relativos ao convênio ( manter abrigados jovens do Distrito do Parque do Carmo) o que por si só já recomenda o fechamento da unidade ou pela própria prefeitura ou pelo Ministério Público.
Nós, moradores do Jardim Nossa Senhora do Carmo, repudiamos este trabalho da forma como está sendo feito e principalmente implantado. Esclarecemos que não temos preconceitos nenhum com trabalhos desta natureza. Outrora o descontrole disciplinar permitiam que os menores ficassem os dias em cima do telhado da casa. Agrediam-se mutuamente e também agrediam a vizinhança, pois aberto o quintal é visto permanentemente, permitindo que de fora acompanhássemos as agressões dos maiores contra os menores.
Tudo isto vai voltar a acontecer com a vinda dos LAs. É o fim do bucólico Jardim Nossa Senhora do Carmo.”
José Renato dos Santos
eu morei la.e é muito bom morar la pq voce tem oq vc quiser!!!