Sr. redator:
“Em recente decisão, a 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou indenização a uma paciente que se submeteu a cirurgia estética e ficou com cicatrizes, resíduos de flacidez e estrias.
A autora disse que realizou uma cirurgia plástica para modelar o aspecto do seu abdômen, que tornou-se flácido e com estrias após duas gestações.
No entanto, contou que ficou com a aparência pior que antes do procedimento e que o médico deveria ter analisado as condições de seu organismo antes da cirurgia e só realizá-la se propiciasse o resultado esperado.
De acordo com o laudo pericial, o procedimento cirúrgico foi bem indicado e realizado. A autora foi vítima de intercorrências causadas por seu próprio organismo no momento da cicatrização e pelo ganho de peso.
A decisão corrobora uma importante evolução no julgamento de ações judiciais dessa natureza. Com efeito, resta cada vez mais afastada a premissa de que em cirurgias estéticas de natureza embelezadora todo e qualquer insucesso caracteriza o dever de indenizar.
Nessa decisão a prova pericial produzida na ação atestou que a conduta do médico foi adequada do ponto de vista técnico, e que os resultados insatisfatórios decorreram do próprio organismo da paciente. Assim, nesses casos, deve-se analisar a adequação científica do atuar do médico e a relação de causa e efeito entre as condutas e os eventuais prejuízos.
Inexistindo imperícia, imprudência ou negligência ou ausente o nexo causal, não há que se cogitar em dever de indenizar, tal como destacaram os desembargadores responsáveis pelo julgamento do recurso.
Por fim, o cumprimento do dever de informação pelo médico é um importante balizador em ações judiciais dessa natureza, informando paciente os riscos possíveis e graves. Formalizada essa informação o profissional não pode ser responsabilizado por sua concretização no caso de ocorrer algum insucesso aleatório à sua atuação.”
Alan Skorkowski
