Uma das situações mais corriqueiras em períodos de promoções são as compras por impulso. Sem a mínima necessidade, mas por estar com um preço “atrativo”, o consumidor acaba adquirindo roupas, equipamentos e aparelhos eletroeletrônicos. Assim será a Black Friday, que está programada para o próximo dia 23, e é conhecida como uma das ações comerciais mais aguardadas pelo fissurados em compras.
Por conta da proximidade da data, muita gente está planejando como aplicar o dinheiro e em qual tipo de produto deverá investir. Nesse sentido, o advogado Gilberto de Jesus Bento Junior, especializado em Direito do Consumidor, avisa que as pessoas devem estar atentas aos possíveis abusos cometidos por alguns comerciantes. A atenção, segundo ele, é válida também, inclusive com maior rigor, para negócios feitos pela Internet.
O advogado lembra que, na relação de consumo, existe uma série de obrigações do fornecedor para com o consumidor que devem ser cumpridas rigorosamente, evitando prejuízos à população. O respeito a quem compra tem como base o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e engloba vários pontos como a prévia advertência sobre todas as condições que envolvem a aquisição de determinado produto ou serviço, como o preço, composição, quantidade, a validade e os riscos que o produto ou serviço apresenta, entre outras.
Uma das dicas de Bento Junior é a de que o consumidor faça uma pesquisa anterior dos preços antes da Black Friday e marque os valores para não ocorrerem surpresas desagradáveis. “Ele deve reclamar caso note a adoção de métodos comerciais desleais”, destacou o advogado.
O especialista lembrou que, mesmo o produto sendo mais barato, não justifica apresentar defeitos. “É interessante se atentar às obrigações relativas à substituição ou reparação do produto ou serviço defeituoso, exigindo a reparação dos danos de qualquer natureza”, avisou o profissional.
O prazo para reclamar e exigir a reparação dos defeitos aparentes e de fácil constatação é de 30 dias, caso o produto ou serviço adquirido seja tido como não durável; ou de 90 dias no caso de durável. Os prazos têm início a partir da efetiva entrega do produto ou da execução do serviço. Já quanto aos vícios ocultos, os prazos são os mesmos e têm início a partir do momento que ficar evidenciado o defeito do aparelho ou equipamento, além de problemas no serviço oferecido.
O advogado frisou ser importante saber que a reclamação formal deve ser exercida impreterivelmente nos prazos indicados, sendo que o direito perde valor fora desses. “No caso de ação judicial, na busca de reparação dos danos impostos, o prazo prescricional é de cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”, completou ele.