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Home O Povo Quer Saber

Regional Aricanduva responde sobre bares

01/09/2017
emO Povo Quer Saber
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Regional Aricanduva responde sobre bares
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Na última quinta-feira, dia 30, a Prefeitura Regional Aricanduva/Formosa/Carrão encaminhou resposta a esta Gazeta com relação a matérias publicadas sobre bares. No documento, a assessoria dirigiu-se, especificamente, aos problemas vividos por moradores da Rua Acuruí, no Tatuapé.

Conforme o órgão: “o estabelecimento localizado na Rua Acurui, 166, denominado ‘Bar do Chula’, recebeu a visita de comando da Prefeitura Regional do Aricanduva e foi orientado, através do Termo de Orientação, a se adequar nos termos da legislação em vigor (lei 16.402 e Decreto 57.443). Também foi autuado processo administrativo, sob número 2017-0.120.828-4. O local possui Auto de Licença de Funcionamento. Por se tratar de microempresa, sob a razão social LR Bar e Restaurante Ltda ME, possui tratamento diferenciado conforme legislação em vigor.”

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Junto com a resposta, a prefeitura regional encaminhou os artigos e adendos que tratam do assunto: Art. 20. – A fiscalização das atividades exercidas por microempresas e empresas de pequeno porte terá natureza prioritariamente orientadora.

E seguiu a nota: § 1º – Verificando que o infrator está regularmente cadastrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, o agente vistor ou agente do Psiu, ao dar início à ação fiscalizatória cabível, orientará o empresário, na primeira visita, acerca das medidas necessárias para sanar a irregularidade constatada mediante a lavratura do Termo de Orientação, na seguinte conformidade: II – quando se tratar de descumprimento aos artigos 146 e 147 da Lei nº 16.402, de 2016, o infrator será orientado a adequar-se de imediato, cessando a emissão de ruídos ou encerrando o funcionamento, estando sujeito à aplicação de multa na próxima visita, no caso de novo descumprimento ao mesmo artigo da lei, bem como às demais penalidades previstas para o descumprimento dos parâmetros de incomodidade.

A Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016 traz as seguintes normas: Seção II – Do desrespeito aos parâmetros de incomodidade.

Art. 147. Os estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica e que funcionem com portas, janelas ou quaisquer vãos abertos, ou ainda, que utilizem terraços, varandas ou
espaços assemelhados, bem como aqueles cujo funcionamento cause prejuízo ao sossego público, não poderão funcionar entre 1h e 5h.

§ 1º A fiscalização da infração ao disposto no “caput” deste artigo independe de medição por sonômetro.
§ 2º Não se considera infração a abertura de estabelecimento para lavagem ou limpeza, desde que tais atos não gerem incomodidade.
§ 3º O estabelecimento poderá funcionar no horário referido no “caput” deste artigo, desde que providencie adequação acústica e não gere nenhuma incomodidade.

Art. 148. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal e estadual em vigor, aos responsáveis pelo uso não residencial serão aplicadas as seguintes penalidades
pelo descumprimento do disposto nos arts. 146 e 147 desta lei:

I – na primeira autuação, multa e intimação para cessar a irregularidade;

II – na segunda autuação, multa, no dobro do valor da primeira autuação, e nova intimação para cessar a irregularidade;

III – na terceira autuação, multa, no triplo do valor da primeira autuação, e fechamento administrativo;

IV – desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou
embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização, poderão ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas
de concreto, tubos de concreto, dentre outros.

Em resumo, para fechar administrativamente o estabelecimento que possui o respectivo Auto de Licença de Funcionamento, será necessário lavrar o Termo de Orientação (lavrado em 29/07/2017), efetuar a primeira e segunda autuações (essas duas com multa) e somente na terceira autuação efetuar o fechamento administrativo.

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