• Fale Conosco
    • Anuncie
      • Anunciar em GazetaVirtual.com.br
      • Redes Sociais
    • Sugestões de pauta
  • Quem Somos
    • Perfil da Região
  • Edições Virtuais
  • Política de Privacidade
segunda-feira, 22 de dezembro de 2025
Nenhum resultado
Ver todos os resultados
NEWSLETTER
Gazeta do TATUAPÉ
  • Tatuapé & Região
    • Agenda
    • Cotidiano
    • Educação
    • Esporte
    • Lazer
    • Mercado Imobiliário
    • Obras
    • Saúde
    • Segurança
    • Trânsito / Viário
    • Zeladoria
  • O Povo Quer Saber
  • Guia Gastronômico
  • Cultura, Artes & Espetáculos
  • História do Tatuapé
    • Educação
    • Famílias
    • Futebol no Tatuapé
    • Grandes Personalidades
    • Indústrias
    • O Tatuapé
    • Principais logradouros
  • Veja +
    • Blogs / Colunas
      • Acupuntura
      • Fisioterapia / RPG
      • Marketing
      • Opinião
      • Psicologia
    • Explore Orlando
    • Vitrine
    • Perto Daqui
  • Tatuapé & Região
    • Agenda
    • Cotidiano
    • Educação
    • Esporte
    • Lazer
    • Mercado Imobiliário
    • Obras
    • Saúde
    • Segurança
    • Trânsito / Viário
    • Zeladoria
  • O Povo Quer Saber
  • Guia Gastronômico
  • Cultura, Artes & Espetáculos
  • História do Tatuapé
    • Educação
    • Famílias
    • Futebol no Tatuapé
    • Grandes Personalidades
    • Indústrias
    • O Tatuapé
    • Principais logradouros
  • Veja +
    • Blogs / Colunas
      • Acupuntura
      • Fisioterapia / RPG
      • Marketing
      • Opinião
      • Psicologia
    • Explore Orlando
    • Vitrine
    • Perto Daqui
Nenhum resultado
Ver todos os resultados
Gazeta do TATUAPÉ
Nenhum resultado
Ver todos os resultados
PUBLICIDADE
Home O Povo Quer Saber

Os efeitos do ‘contrato de namoro`

13/04/2013
emO Povo Quer Saber
Reading Time: 4 mins read
0
FacebookWhatsappTwitter

Sr. redator:
“O contrato de namoro resguarda o casal, principalmente, dos efeitos gerados pela união estável, que são exatamente os mesmos do casamento. Dentre tais efeitos, podem ser citados a possibilidade de partilha de bens, a pensão, direitos sucessórios em caso de falecimento, entre outros. O contrato de namoro visa à declaração de que o relacionamento não se trata de uma união estável, protegendo, primordialmente, os bens pessoais de cada um dos contratantes.

Atualmente, a Justiça não vem aceitando o contrato de namoro como uma forma segura de garantir a inexistência de união estável, até porque, conforme será visto, as normas referentes à união estável se sobrepõem ao contrato de namoro. Por tal motivo, apesar da existência do contrato de namoro, o casal terá que se submeter ao crivo do Poder Judiciário para a devida apuração do real comprometimento afetivo do casal.

VejaTambém

IPVA será devolvido a donos de 39 mil carros roubados em SP

Moradores apontam terrenos com água parada e risco de dengue

Assembleia Legislativa aprova a Lei Orçamentária para 2024

Mega da Virada: o sorteio mais esperado do ano no Brasil

PUBLICIDADE

Não existem rígidas formalidades para o contrato de namoro. Porém, como qualquer contrato, deve estipular com exatidão ao que se refere as partes contratantes, a expressa renúncia ao interesse de constituir família – união estável – e prazo de duração. Este último item refere-se exatamente ao fato de que há a necessidade de renovação deste contrato, não podendo ser eterno, pois a evolução para a união estável pode acontecer no tempo de vigência do contrato de namoro, retirando integralmente a validade deste.

A validade do contrato de namoro é amplamente discutida na doutrina brasileira. Não obstante nomes importantes do universo jurídico apontem pela ausência de validade judicial do contrato de namoro, uma vez que tal contrato não pode gerar direitos e deveres entre as partes, tem-se como certo que cada vez mais os tabelionatos vêm conferindo validade a tais contratos a partir do registro público.

Em suma, aceita-se o contrato de namoro com a finalidade de proteção patrimonial, por exemplo, porém, caso seja identificada a tentativa de fraude à eventual partilha de bens, o contrato perderá sua validade, dando lugar ao reconhecimento da união estável.

A união estável está disciplinada no ordenamento jurídico através do novo Código Civil, de 2002. Caracteriza-se por uma relação configurada na convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição da família.

Difere-se do namoro exatamente neste quesito. Não há, no contrato de namoro, a intenção de constituição de família, sendo que, por tal motivo, o namoro não é reconhecido como entidade familiar. Alem da diferenciação inicial entre o contrato de namoro e a união estável, importante destacar que o namoro, ainda que firmado em contrato, não gera direitos e obrigações, tal qual na união estável, que gera a obrigação aos companheiros de obediência aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Entretanto, apesar da diferenciação teórica, esta é pouco notada na prática, uma vez que são necessários elementos subjetivos para a diferenciação, como o grau de compromisso assumido pelo casal.

Apesar da ciência de que as uniões estáveis em sua maioria se originam de um namoro, doutrinadores têm apontado alguns aspectos que podem identificar a ‘passagem’ do namoro para a união estável: a coabitação; o nascimento de um filho comum, sendo este assumido, registrado, mantido e educados por ambos os pais; a comunicação à sociedade – família e amigos – sobre a decisão de morarem juntos; a abertura e a administração de conjunta de conta bancária, dentre outros.

Primeiramente, importante deixar claro que a coabitação (morar sob o mesmo teto) não está intimamente ligada com a união estável. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que pode haver o reconhecimento de uniãoestável, mesmo sem a coabitação, ao contrário do que muitos imaginam.

A partir desta premissa, torna-se mais difícil a comprovação de que se trata apenas de namoro quando há a coabitação. Ou seja, se a união estável é reconhecida até mesmo sem a coabitação, dificilmente não será quando há tal requisito.

As normas que regulam a união estável são de ordem pública, isto é, não podem ser simplesmente “negociadas” entre as partes para seu afastamento. Não se pode negociar, por exemplo, a retirada de um dos deveres inerentes à união estável.

São direitos e deveres indisponíveis. Por este motivo, o reconhecimento de união estável se sobrepõe à declaração de namoro, ainda que esta esteja registrada em cartório.

Aliás, tendo em vista que na maioria dos casos a união estável deriva de um namoro assumido entre os companheiros, é de suma importância a renovação contínua do contrato de namoro, demonstrando que, na data da renovação deste, ainda não há o interesse do casal na constituição de um ente familiar. Ou seja, importante a demonstração contínua de que não houve a evolução do namoro para a união estável.

Conclui-se, portanto, que apesar da validade judicial do contrato de namoro estar em fase de desenvolvimento no mundo jurídico, não se trata, ainda, de um meio seguro para confirmar a inexistência de união estável, pois, ainda que se possua o contrato, haverá a devida apuração do magistrado em cada caso particular.”

Danilo Silva Pereira

 

 

PUBLICIDADE

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Eu concordo com os Termos e Condições da Política de Privacidade.

As + Lidas

  • Metrô Anália Franco: estação vai interligar as linhas 15-Branca e 6-Laranja

    Metrô Anália Franco: estação vai interligar as linhas 15-Branca e 6-Laranja

    4110 Compartilhamentos
    Compartilhar 3110 Tweet 417
  • Hospital João XXIII, na Mooca, está entre as referências para Covid-19

    524 Compartilhamentos
    Compartilhar 210 Tweet 131
  • Polícia fecha ‘balada’ na Rua Itapura, no Tatuapé

    1623 Compartilhamentos
    Compartilhar 1405 Tweet 91
  • A comida uruguaia do UrU Mar Y Parrilla no Tatuapé

    356 Compartilhamentos
    Compartilhar 142 Tweet 89
  • Espetaria Perobah – novo conceito em bar e restaurante

    327 Compartilhamentos
    Compartilhar 132 Tweet 81
  • Restaurantes românticos para comemorar o dia dos Namorados no Tatuapé

    353 Compartilhamentos
    Compartilhar 159 Tweet 81
  • Os Principais pontos turísticos de Joanópolis

    291 Compartilhamentos
    Compartilhar 116 Tweet 73
  • ITAQUERA – UPA começa a funcionar

    277 Compartilhamentos
    Compartilhar 113 Tweet 69
PUBLICIDADE
  • Fale Conosco
  • Quem Somos
  • Edições Virtuais
  • Política de Privacidade
Fale conosco: 11 2095 8200

© 1974 - 2019 Gazeta Do TATUAPÉ | Gazeta da Zona Leste | DESENVOLVIDO POR GAB.LAB

Welcome Back!

Login to your account below

Forgotten Password?

Retrieve your password

Please enter your username or email address to reset your password.

Log In

Add New Playlist

Nenhum resultado
Ver todos os resultados
  • Tatuapé & Região
    • Agenda
    • Cotidiano
    • Educação
    • Esporte
    • Lazer
    • Mercado Imobiliário
    • Obras
    • Saúde
    • Segurança
    • Trânsito / Viário
    • Zeladoria
  • Cultura, Artes & Espetáculos
  • Guia Gastronômico
  • O Povo Quer Saber
  • Vitrine
  • História do Tatuapé
    • Educação
    • Famílias
    • Futebol no Tatuapé
    • Grandes Personalidades
    • Indústrias
    • O Tatuapé
    • Principais logradouros
  • >> Assine nossa Newsletter
  • >> Edições Virtuais

© 1974 - 2019 Gazeta Do TATUAPÉ | Gazeta da Zona Leste | DESENVOLVIDO POR GAB.LAB

Utilizamos cookies essenciais e tecnologias semelhantes de acordo com a nossa Política de Privacidade e, ao continuar navegando, você concorda com estas condições.