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Home Tatuapé & Região Cotidiano

Empregados e empregadores sabem do impacto da Covid-19 nas relações de trabalho?

O empregador deve disponibilizar álcool gel em quantidade suficiente para que seja usado a todo tempo, bem como sabonete líquido nos banheiros

03/04/2020
emCotidiano, Direito
Reading Time: 3 mins read
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Empregados e empregadores sabem do impacto da Covid-19 nas relações de trabalho?
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POR WEBER DO AMARAL CHAVES

Trabalhadores infectados ou com suspeita de infecção pelo vírus devem ser imediatamente dispensados e postos em isolamento ou quarentena, conforme determinado pelas autoridades paulistas. Suas estações de trabalho devem ser desinfetadas para evitar a propagação do vírus.

LEGISLAÇÃO

Em ambos os casos, caso o trabalhador não tenha condições de prestar teletrabalho ou home office, o período de afastamento do trabalho deve seguir a previsão da legislação vigente: os primeiros 14 dias são pagos pelo empregador e os demais pela Previdência Social.

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MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO

O empregador poderá, mediante aviso prévio de 48 horas, estabelecer que as atividades do empregado serão em Home office ou teletrabalho.

ANTECIPAR FÉRIAS

O empregador poderá, mediante aviso prévio de 48 horas, antecipar as férias individuais já adquiridas por direito; para os casos em que o período aquisitivo não transcorreu, deverá existir prévio acordo por escrito entre empregador e empregado.

SINDICATOS

O empregador poderá, mediante aviso prévio de 48 horas, conceder férias coletivas a seus empregados, ficando dispensada a comunicação prévia aos sindicatos.

AVISO PRÉVIO

O empregador poderá, mediante aviso prévio de 48 horas, estabelecer o aproveitamento e a antecipação de feriados cívicos; não poderão ser aproveitados os feriados religiosos.

ACORDO COLETIVO

Pode ser estabelecido por acordo coletivo ou individual a criação de banco de horas, sendo permitida a compensação das horas recebidas e não trabalhadas em até 18 meses, contados do término do estado de calamidade pública. A compensação poderá ser com 2 horas “extras” diárias e/ou saldo de horas.

SEM ENCARGOS

O empregador poderá ter o adiamento do recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 sem encargos, sendo necessária a declaração das informações até 20 de junho de 2020.

ACORDO

Empregado e empregador poderão fazer acordo, por escrito, dispondo sobre a redução de jornada com redução proporcional de salários ou suspensão do contrato de trabalho, ambas as medidas por até 90 dias; estes acordos deverão ser comunicados ao Ministério da Economia em até 10 dias, para que a União pague o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

Weber do Amaral Chaves – OAB 349177 é especialista em contencioso cível e consultivo. Contato: mchaves@sqf.adv.br

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