POR WEBER DO AMARAL CHAVES
Trabalhadores infectados ou com suspeita de infecção pelo vírus devem ser imediatamente dispensados e postos em isolamento ou quarentena, conforme determinado pelas autoridades paulistas. Suas estações de trabalho devem ser desinfetadas para evitar a propagação do vírus.
LEGISLAÇÃO
Em ambos os casos, caso o trabalhador não tenha condições de prestar teletrabalho ou home office, o período de afastamento do trabalho deve seguir a previsão da legislação vigente: os primeiros 14 dias são pagos pelo empregador e os demais pela Previdência Social.
MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO
O empregador poderá, mediante aviso prévio de 48 horas, estabelecer que as atividades do empregado serão em Home office ou teletrabalho.
ANTECIPAR FÉRIAS
O empregador poderá, mediante aviso prévio de 48 horas, antecipar as férias individuais já adquiridas por direito; para os casos em que o período aquisitivo não transcorreu, deverá existir prévio acordo por escrito entre empregador e empregado.
SINDICATOS
O empregador poderá, mediante aviso prévio de 48 horas, conceder férias coletivas a seus empregados, ficando dispensada a comunicação prévia aos sindicatos.
AVISO PRÉVIO
O empregador poderá, mediante aviso prévio de 48 horas, estabelecer o aproveitamento e a antecipação de feriados cívicos; não poderão ser aproveitados os feriados religiosos.
ACORDO COLETIVO
Pode ser estabelecido por acordo coletivo ou individual a criação de banco de horas, sendo permitida a compensação das horas recebidas e não trabalhadas em até 18 meses, contados do término do estado de calamidade pública. A compensação poderá ser com 2 horas “extras” diárias e/ou saldo de horas.
SEM ENCARGOS
O empregador poderá ter o adiamento do recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020 sem encargos, sendo necessária a declaração das informações até 20 de junho de 2020.
ACORDO
Empregado e empregador poderão fazer acordo, por escrito, dispondo sobre a redução de jornada com redução proporcional de salários ou suspensão do contrato de trabalho, ambas as medidas por até 90 dias; estes acordos deverão ser comunicados ao Ministério da Economia em até 10 dias, para que a União pague o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.